Definição, Classificação e relações sobre as novas Diretrizes de
estágios
Veja Como fica a nova Lei de Estágios
Quem pode estagiar?
Alunos regularmente matriculados nos últimos anos do Ensino
Fundamental Modalidade EJA, Ensino Médio, Educação Profissional
(técnico) e ensino Superior.
Responsabilidade da Unidade Concedente
É de responsabilidade do contratante indicar um funcionário de seu
quadro efetivo com formação ou experiência profissionalna área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Este poderá
orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.
Carga Horária
EJA- Ensino Fundamental: 4h diarias e 20h semanais.
Ensino Médio, Técnico e Superior: 6h diarias e 30h semanais.
Cursos que alternam Teoria e prática- estagio obrigatorio
(Desde que incluído no Projeto Pedagogico do Curso) 8h diarias e 40h
semanais.
Duração do Estágio
A duração não poderá exceder 02 anos de estagio na mesma parte
concedente, exceto portadores de deficiência.
Bolsa Auxílio e Vale- Transporte
É obrigatório o pagamento de bolsa ou outra forma de
contra-prestação (ajuda de custo) e VT para alunos contratados para
estágio não obrigatório, ficando facultativo o pagamento dos
benefícios e bolsa auxilio para estagios obrigatorios.
Férias
É assegurado ao estagiário o recesso de trinta dias, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 01 ano, sendo este recesso
obrigatoriamente remunerado, conforme a bolsa e/ou ajuda de custo
hora acordado. Os dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional nos casos de estagio ter duração inferior a um ano.
Numero Maximo de estagiários na unidade concedente
Serão aplicados para este item somente alunos/estagiários do nível
de ensino médio:
01 a 05 empregados 01 estagiário
06 a 10 empregados até 02 estagiários
11 a 25 empregados até 05 estagiários
Acima de 25 empregados até 20% de estagiários
Observação: Alunos do Nível Superior e Nível Médio Profissional
(Técnico), não serão aplicadas estas regras.
A relação jurídica de estágio está prevista na Lei n. 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, com as modificações introduzidas pela Lei n.
8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 87.497,
de 18 de agosto de 1982.
O art. 2º do
Decreto n. 87.497/82 define o estágio curricular da seguinte forma:
"Considera-se
estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao
estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de
seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e
coordenação de instituição de ensino."
Vê-se, portanto,
que a finalidade do estágio é proporcionar ao estudante experiência
prática na sua linha de formação, concedendo-lhe complementação do
ensino e da aprendizagem.
O estágio, como
procedimento didático-pedagógico, é atividade de responsabilidade da
instituição de ensino, a qual deve decidir sobre a matéria e a sua
regulamentação. A lei possibilita que as empresas, públicas e
particulares, ofereçam oportunidades de estágio aos estudantes,
regularmente matriculados em cursos de nível superior,
profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial, mas
esse estágio deve obedecer à regulamentação instituída pela
instituição de ensino, inclusive carga horária.
Essa regulamentação
se dá pela criação, pela instituição de ensino, de uma sistemática
de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio.
E não poderia ser
de outra forma, se o estágio é da competência e da responsabilidade
direta da instituição de ensino é ela quem deve regulamentá-lo,
sempre tendo em vista o alcance de sua finalidade, que é a
complementação do ensino teórico com a prática.
A lei condiciona,
também, a realização do estágio à formalização, primeiramente, de um
instrumento jurídico entre a instituição de ensino e a empresa, onde
serão previstas todas as condições de realização desse estágio. Em
um segundo momento é formalizado o Termo de Compromisso entre a
instituição de ensino, a empresa concedente do estágio e o
estudante, por intermédio do qual a empresa se compromete a fornecer
a experiência prática ao estagiário, relacionada obviamente ao curso
por ele freqüentado.
O legislador
possibilitou, também, que a instituição de ensino recorresse aos
serviços dos agentes de integração para identificar as oportunidades
de estágio nas empresas, facilitar o ajuste das condições do estágio
e manter cadastro dos estudantes. Sem dúvida que o agente de
integração é um importante elo entre a instituição de ensino, a
empresa e o estudante. Contudo, sua participação é facultativa. E
mais, o fato de o estágio estar sendo intermediado pelo agente de
integração não afasta a responsabilidade da instituição de ensino no
direcionamento do estágio e na sua fiscalização.
A instituição de
ensino deve prever na regulamentação o período do curso em que o
estágio deve se desenvolver.
Assim, não importa
qual o ano do curso em que o estagiário esteja freqüentando, mas sim
se o estágio foi organizado e está sendo acompanhado e fiscalizado
pela instituição de ensino.
Se a instituição de
ensino não tem condições de criar uma sistemática de controle e
regulamentação dos estágios desenvolvidos pelos seus alunos nos
primeiros anos do curso não deve, em hipótese alguma, participar do
Termo de Compromisso previsto na Lei n. 6.494/77.
Quanto à
remuneração, a lei faculta o pagamento de uma bolsa, obrigando,
apenas, a contratação, pela instituição de ensino ou pela empresa
concedente, de um seguro contra acidentes pessoais.
Isso porque a
relação de estágio não se confunde com a relação de emprego. A
finalidade do estágio é formativa enquanto que a do emprego é
produtiva.
No que diz respeito
à jornada de atividade em estágio, o legislador, apenas, previu a
necessidade de existir uma compatibilização entre o horário escolar
do estudante e o horário da empresa concedente, não dispondo a
respeito de qualquer limite.
Essa jornada,
contudo, deve ser estabelecida pela instituição de ensino, já que o
art. 4º do Decreto 87.497/82, ao prever a obrigatoriedade de a
instituição de ensino regular a matéria, textualmente, deixou a seu
encargo estabelecer a "carga horária, duração e jornada de estágio
curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo".
"O Ministério
Público combate e não se cansará de combater a fraude. Não podemos
admitir que as empresas substituam a mão-de-obra do empregado por
estagiários, já que estes não tem direitos trabalhistas previstos
para os empregados, em vista justamente de sua finalidade que é
formativa e não produtiva."
Fonte:
Ministério Público
do Trabalho
Procuradoria
Regional do Trabalho da 2ª Região
LEGISLAÇÃO
(e suas alterações inclusas)
Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e
supletivo e dá outras providências.
Art 1º. As pessoas
jurídicas de Direito Privado, os órgãos da Administração Pública e
as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos
regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular.
•Caput com redação
dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994.
§ 1º. Os alunos a
que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de
educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial.
•§1º com redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164/41, de 24.8.2001.
§ 2º. O estágio
somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário,
devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o
disposto na regulamentação da presente Lei.
•§2º com redação
dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994.
§ 3º. Os estágios
devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com
os currículos, programas e calendários escolares.
•§3º com redação
dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994.
Art. 2º. O estágio,
independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos
de interesse social.
Art. 3º. A
realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º. Os estágios
curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do
art. 1º desta Lei.
•§1º com redação
dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994.
§ 2º. Os estágios
realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de
celebração de termo de compromisso.
Art. 4º. O estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário
poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária,
devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra
acidentes pessoais.
Art. 5º. A jornada
de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte
em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente
do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de
dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que
dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que
especifica e dá outras providências.
Art. 1º. O estágio
curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência
efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em
nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às
presentes normas.
Art. 2º.
Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,
proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de
vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral
ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob
responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º. O estágio
curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de
competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a
matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e
privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas
de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º. As
instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e
disporão sobre:
a) inserção do
estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária,
duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior
a 1 (um) semestre letivo;
c) condições
imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de
estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei
nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de
organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio
curricular.
Art. 5º. Para
caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre
a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e
privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente
reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização
daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição
de ensino quando for o caso.
Art. 6º. A
realização do estágio curricular, por parte de estudante, não
acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º. O Termo de
Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da
oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da
instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela
autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º. O Termo de
Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar
necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos
do artigo 5º.
§ 3º. Quando o
estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e
privada, inclusive como prevê o § 2º, do art. 3º, da Lei nº
6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º. A
instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de
integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os
setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os
agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a
finalidade de:
a) identificar para
a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares
junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o
ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do
instrumento jurídico mencionado no art. 5º;
c) prestar serviços
administrativos de cadastramento de estudantes, campos e
oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do
pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de
ensino;
d) co-participar,
com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para
viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º. A
instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da
oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da
atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do
artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor
do estudante.
•Artigo com redação
dada pelo Decreto n. 2.080, de 26.11.1996.
Art. 9º. O disposto
neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e
vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da
legislação trabalhista.
Art. 10. Em nenhuma
hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional
referente às providências administrativas para a obtenção e
realização do estágio curricular.
Art. 11. As
disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros,
regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou
reconhecidas.
Art. 12. No prazo
máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro
semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar
ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes,
com base em legislação anterior.
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto n. 89.467, de 21.3.1984.)
Art. 13. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de
26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que
regulem em contrário ou de forma diversa a matéria
Brasília, em 18 de
agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.